CDL Iguatu

 
 

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Estatuto da CDL de Iguatu

CAPITULO I
DAS FINALIDADES

ART. 1 - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Iguatu, entidade civil, de direito privado com sede na cidade de Iguatu, Estado do Ceará, tem por finalidade:

A) Desenvolver a aproximação entre os dirigentes de lojas a varejo, visando a estreitar cada vez mais a camaradagem e colaboração recíprocas.
B) Criar clima propício à cooperação de troca de informações e de idéias numa ação conjunta das lojas a varejo no plano comum dos problemas que lhe são peculiares.
C) Promover o esclarecimento da opinião pública sobre as funções econômicas e sociais do comércio em geral e sobre os serviços prestados à coletividade pelas lojas a varejo.
D) Cooperar com os poderes públicos, associações de classe e quaisquer outras instituições, e tudo que interessa diretamente as lojas a varejo.
E) Promover entre os componentes da Câmara a melhoria dos conhecimentos técnicos especializados.
F) Realizar em comum, serviços de utilidades para as lojas a varejo, mediante regulamento próprio e recursos específicos.


CAPITULO II
DOS SÓCIOS

ART. 2 - Poderão ser sócios da Câmara, com direito a voto, as empresas do comércio lojista, estabelecido na cidade de Iguatu, analisado seus princípios de honestidade, de ética comercial e de espírito de colaboração com relação à classe.
Parágrafo Único - Considera-se aprovadas as propostas de admissão que após parecer da comissão de sindicância for aceita por dois terços dos sócios com direito a voto em reunião realizada com a presença mínima de três quartos dos sócios com direito a voto.

ART. 3 - O número de associados da Câmara de Dirigentes Lojistas de Iguatu não poderá exceder a 100 (cem) sócios.

ART. 4 - Poderão ser admitidos no quadro social da Câmara, empresas que não se dediquem ao comércio lojista, desde que dado à proposta, a mesma seja aprovada por maioria dos sócios.

ART. 5 - Sempre que um dos sócios sofrer, em sua personalidade jurídica qualquer alteração ou modificação, será submetido à ratificação a sua permanência no quadro social da Câmara em reunião que deverá contar com a presença de um representante da referida empresa.

Parágrafo Único - Em casos especiais, poderá o sócio credenciar representante, que seja funcionário altamente categorizado da empresa, de forma a poder falar em nome dela, cujo nome deverá ser previamente aprovado pela Diretoria da Câmara.

ART. 6 - Cada sócio terá direito somente a um voto independente do número de representantes da empresa no quadro social da Câmara.

ART. 7 - São direitos dos sócios:

A)Tomar parte nas reuniões da Câmara.
B)Apresentar sugestões e propostas.
C)Votar e ser votado na pessoa de um de seus representantes.

ART. 8 - São deveres dos sócios:
A) Trabalhar pelos objetivos da Câmara.
B) Pagar as contribuições que lhe couberem
C) Comparecer a todas as reuniões mensais

CAPITULO III
DAS PENALIDADES

ART. 9 - Os sócios da Câmara estarão sujeitos às seguintes penalidades:
A) O sócio com direito a voto que faltar a mais de duas reuniões consecutivas sofrerá advertência.
B) O sócio com direito a voto que faltar a seis reuniões consecutivas, poderá lhe ser cassado o direito a voto, em caráter provisório.
C) Havendo reincidências poderá a Diretoria da Câmara cassar o direito de voto de forma definitiva.

Parágrafo Único - As penalidade são de aplicações automáticas e obrigatórias independente de qualquer deliberação.

ART. 10 - Serão também automaticamente desligados, os sócios que não pagarem, por três meses, as contribuições fixadas em plenário e que notificados do débito por ofício da Diretoria, não o resgatarem no prazo de vinte dias contados da expedição do ofício.

ART. 11 - Por aprovação, de dois terços dos sócios com direito a voto, poderão ser eliminados do quadro social da Câmara, os sócios que infringirem o presente Estatuto, ou origem, por qualquer forma, contra os interesses da Câmara ou contrariarem suas finalidades.

Parágrafo Único - Poderá ser cassado o mandato do Presidente da Câmara, desde que aprovado por maioria dos sócios com direito a voto, e o mesmo tenha dado motivos para tal ato.

CAPITULO IV
DA DIREÇÃO


ART. 12 - A Câmara será dirigida por uma Diretoria constituída de 15 (quinze) Diretores, tendo esta, mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de Novembro e terminando em 31 de Outubro do ano de eleição.

ART. 13 - A Diretoria da Câmara será composta dos seguintes Membros:

  • Diretor Presidente
  • Diretor Vice-Presidente
  • 1º Diretor Secretário
  • 2º Diretor Secretário
  • 1º Diretor Administrativo Financeiro
  • 2º Diretor Administrativo Financeiro
  • 1º Diretor de SPC
  • 2º Diretor de SPC
  • 1º Diretor de Marketing e Comunicação e Treinamento
  • 2º Diretor de Marketing e Comunicação e Treinamento
  • Diretor Social
  • 1º Diretor de Patrimônio
  • 2º Diretor de Patrimônio
  • 1º Diretor jurídico
  • 2º Diretor jurídico


Parágrafo Único - Todos estes membros serão eleitos nominalmente não podendo ser reeleito o Presidente, e o restante dos Diretores não poderão ocupar o mesmo cargo, sendo também obrigatório renovar no mínimo dois Diretores a cada eleição.

ART. 14 - Ao Diretor Presidente cabe:

A) Presidir as reuniões periódicas da Câmara.
B) Presidir as reuniões da Diretoria.
C) Representar a Câmara em juízo ou fora dele
D) Convocar reuniões extraordinárias.
E) Assinar juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro os documentos que envolvam responsabilidades para a Câmara, inclusive títulos de créditos, cheques e ordens de pagamento.

ART. 15 - Ao Diretor Vice-Presidente cabe:

A) Auxiliar o Diretor Presidente em suas tarefas.
B) Substituir o Diretor Presidente nas suas ausências temporárias ou nos seus impedimentos ocasionais.

ART. 16 - Ao Diretor Secretário cabe:

A) Dirigir os trabalhos da secretaria.
B) Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos.

Parágrafo Único - Substituirá o Diretor Secretário, em seus impedimentos e ausência, o segundo Diretor Secretário, o qual acumulará os dois cargos, enquanto perdurar o impedimento.

ART. 17 - Ao Diretor Administrativo Financeiro cabe:

A) Dirigir os trabalhos da tesouraria.
B) Assinar juntamente com o Presidente os documentos que envolvam responsabilidades para a Câmara, inclusive títulos de créditos, cheques e ordens de pagamento.

Parágrafo Único - Substituirá o Diretor Administrativo Financeiro, em seus impedimentos e ausências, o segundo Diretor Administrativo Financeiro, o qual acumulará os dois cargos, enquanto perdurar o impedimento.

ART. 18 - Ao Diretor de Marketing, Comunicação e Treinamento cabe:

A) Dirigir os serviços de divulgação da C.D.L.
B) Coordenar a realização de todos os eventos promocionais da C.D.L.
C) Promover cursos, palestras e seminários instrutivos que concorram para o aprimoramento do setor comércio;
D) Coordenar trabalhos a fim de incrementar o desenvolvimento intelectual da categoria econômica do comércio.

Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor de Marketing, Comunicação e Treinamento, auxiliar o 1º em todas as suas funções e substitui-lo, em suas faltas e impedimentos.

ART. 19 - Ao Diretor do SPC cabe:

A) Ao Diretor do Serviço de Proteção ao Crédito compete superintender os serviços concernentes ao S.P.C., na forma do disposto no Regulamento Interno da C.D.L. e em Estatuto específico, apresentando à Diretoria, trimestralmente, relatório circunstanciado de todas atividades desse órgão.

Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor do Serviço de Proteção ao Crédito, auxiliar o 1º Diretor do S.P.C. em todas as suas funções e substitui-lo, em suas faltas e impedimentos.

ART. 20 - Ao Diretor Social cabe:

A) Presidir as reuniões das comissões sociais.
B) Dirigir a vida social da Câmara e suas relações com os sócios.

ART. 21 - Ao Diretor de Patrimônio cabe:

A) Zelar pelo patrimônio da C.D.L.
B) Fazer conferência trimestral relativa à existência dos bens e a sua conservação.
C) Zelar pela guarda dos documentos pertinentes a bens patrimoniais.
D) Comunicar à Diretoria as oscilações ou mutações patrimoniais.

Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor de Patrimônio auxiliar o 1º Diretor de Patrimônio em todas as suas funções e substitui-lo, em suas faltas e impedimentos.

ART. 22 - Ao Diretor Jurídico cabe:
Ao Diretor Jurídico compete Dirigir o Departamento Jurídico emitindo pareceres e prestando informes à Diretoria relativa à matéria de sua competência.

Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Jurídico auxiliar o 1º Diretor Jurídico em todas as suas funções e substitui-lo, em suas faltas e impedimentos.

ART. 23 - Em caso de vagar-se cargo na Diretoria, seta será preenchido mediante nova eleição a se realizar no prazo de 15 (quinze) dias depois de ocorrida vaga.

ART. 24 - não poderão fazer parte da Diretoria ao mesmo tempo, dois ou mais representantes da mesma empresa.

CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES


ART. 25 - Na reunião de Outubro do ano de eleição será feita a escolha do Presidente por escrutínio secreto, por aclamação ou por apresentação de chapa.

Parágrafo Único - será considerado eleito o nome mais votado conforme disposto no Art. 26.

ART. 26 - Eleito o Presidente, este terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas para fazer a composição do restante da Diretoria.

CAPITULO VI
DO FUNCIONAMENTO


ART. 27 - A Câmara realizará mensalmente reunião plenária e quinzenalmente reunião de Diretoria.

ART. 28 - A Diretoria poderá autorizar a presença de jornalistas, bem como de convidados que sejam do interesse da Câmara, fora disso o comparecimento é reservado aos sócios.

ART. 29 - As sugestões apresentadas pelos sócios, quando necessário, serão encaminhadas pelo Presidente a uma comissão, cujo parecer será submetido à apreciação do plenário.

ART. 30 - A Câmara deverá manter as comissões que julgar necessário para estudo dos assuntos de interesse da classe.

Parágrafo Primeiro - Cada comissão será composta de no mínimo 03 (três) membros.

Parágrafo Segundo - Os membros das comissões serão indicado pelo Presidente.

Parágrafo Terceiro - Caberá as comissões nomear entre seus membros um Presidente para dirigir os trabalhos.

ART. 31 - A Câmara deverá manter como departamento seu um S.P.C. -Serviço de Proteção ao Crédito, cabendo sua direção ao Diretor de S.P.C.

CAPITULO VII
DAS DELIBERAÇÕES


ART. 32 - A Câmara deliberará nas reuniões que comparecerem pelo menos dois terços dos sócios com direito a voto, adotando Resoluções, Decisões e Recomendações.

ART. 33 - Serão consideradas Resoluções quando o assunto que a motivaram se refiram a Câmara como entidade e serão aprovadas das seguintes formas:

A) Quando digam respeito a vida interna da Câmara, por dois terços dos sócios com direito a voto.
B) Quando representarem ônus financeiro para a Câmara, por três quartos dos sócios com direito a voto.
C) Quando objetivarem assuntos de ordem geral, por maioria dos votos presentes com direito a voto.

ART. 34 - Serão Decisões ou Recomendações, quando os assuntos forem pertinentes aos sócios, como empresa, e serão aprovadas das seguintes formas:

A) Decisões, quando aprovados por dois terços dos sócios com direito a voto, executando-se os casos que representem ônus financeiro, direitos para os sócios ou interfiram na administração interna das empresas.
B) Recomendações, quando aprovadas apenas por maioria dos sócios presentes com direito a voto.

ART. 35 - Em caso de empate caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade que será dado na reunião seguinte, respeitando-se os quoruns estabelecidos.

ART. 36 - Na reunião seguinte aquela, em que forem aprovadas Resoluções, Decisões ou Recomendações, os sócios poderão verificar seus votos, que passarão a ser definitivos.

ART. 37 - Não é permitido o voto por procuração ou declaração.

ART. 38 - Qualquer Sócio poderá desobrigar-se de uma deliberação, mediante aviso prévio de sessenta dias, dado na reunião da Câmara, excluída as que digam respeito a vida interna da Câmara.

ART. 39 - O sócio novo obriga -se a aceitar as deliberações em vigor na data de sua admissão e passará a gozar de todos direitos que lhes são previstos neste Estatuto.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


ART. 40 - O presente estatuto só poderá sofrer alterações, mediante aprovação de três quartos dos Sócios com direito a voto.

ART. 41 - São considerados Sócios fundadores aqueles que assinaram a ATA de Constituição da Câmara.

ART. 42 - Os Sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da Câmara.

ART. 43 - Em caso de dissolução da Câmara, o plenário que a tiver decidido resolverá, na mesma reunião, sobre o destino a ser patrimônio da Câmara.

 
 
 
 

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